Contribuição acima do teto? Quais as regras e como solicitar o valor pago.
- Larissa Ferreira
- 31 de out.
- 8 min de leitura

Esse artigo busca de forma simplificada analisar as situações em que podem ocorrer contribuições previdenciárias acima do teto estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a consequente possibilidade de restituição dos valores pagos em excesso, para que você segurado possa requerer a contribuição paga acima do teto.
1. Regras sobre a contribuição previdenciária
Para melhor entender sobre a procuração acima do teto, é necessário primeiro entender alguns conceitos básicos sobre a contribuição previdenciária.
Em primeiro lugar, cumpre-se em dizer que o pagamento de contribuições previdenciárias tem natureza tributária, sendo então de caráter compulsório instituído por lei. Sua previsão legal está no art. 149 da Constituição Federal.
Conforme estabelecido na lei de custeio, são considerados segurados obrigatórios os seguintes filiados do regime geral da previdência social:
● Empregado
● Empresário
● Trabalhador Avulso
● Empregado Doméstico
● Contribuinte individual
● Segurado especial
Esses segurados são chamados de segurados obrigatórios e cada um desses tem a sua regra própria de contribuição, com alíquotas diferenciadas.
Importante dizer que uma pessoa pode ter vários vínculos ao mesmo tempo. Todas essas contribuições somadas não podem ultrapassar o teto do INSS.
O que é o teto do INSS?
O teto do INSS é o valor máximo usado para calcular tanto as contribuições previdenciárias quanto os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tendo dois aspectos:
a) Limite de Contribuição: É o valor máximo sobre o qual um trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social.
b) Limite de Benefício: É o valor máximo que um segurado pode receber como benefício do INSS (por exemplo, aposentadoria).
Para a análise das contribuições indevidas usaremos apenas o aspecto da letra a). Havendo em algum momento contribuição acima do teto previsto, há o direito de o segurado pedir a restituição do valor pago acima. Para melhor entendimento, é necessário entender qual a regra de contribuição para cada tipo de segurado obrigatório.
Alíquota
Cada um dos segurados obrigatórios tem a sua alíquota de pagamento de contribuição. A alíquota é a porcentagem sobre o salário que deve ser repassado ao INSS conforme prevê a lei de custeio da previdência social. Multiplicando a alíquota sobre o salário de contribuição, teremos o valor a ser pago ao INSS.
Valor de contribuição = salário de contribuição x alíquota
Vejamos a regra de cada um dos segurados obrigatórios.
Alíquota de contribuição dos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos.
Em conformidade com a reforma da previdência, o artigo 28 da EC 103/2019 trouxe novas alíquotas, o que é chamado de alíquota progressiva.
Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de: (Vigência)
I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).
§ 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
As alíquotas serão aplicadas de forma progressiva sobre os salários de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
Os valores de salários são reajustados anualmente, desta forma, de 2019 até agora há sempre uma nova tabela.
Abaixo a tabela deste ano:
Alíquotas de contribuição do segurado contribuinte individual e facultativo
A regra geral de contribuição destes segurados é 20% sobre o salário de contribuição, conforme art. 21 da lei 8.212/1991.
Nesse caso, esses contribuintes são responsáveis pelo pagamento da sua contribuição, devendo ser pagos até o dia 15 de cada mês.
Contribuições atrasadas não são consideradas. Além da alíquota de 20% há aplicação da alíquota de 11% quando o contribuinte trabalha para pessoa jurídica.
Essa alíquota gera muita dúvida. Por que 11%?
Antes, é preciso entender que a empresa no qual o contribuinte individual trabalha é obrigada a pagar uma contribuição previdenciária de 20% sobre as remunerações dos contribuintes individuais prestadores de serviços (art. 22, III da Lei 8.212/1991). Dessa forma, já é feita uma contribuição previdenciária por parte da pessoa jurídica.
O contribuinte individual, em regra, deveria pagar mais 20%. Porém, ficaria uma tributação exorbitante.
Por isso, veio uma regra que autoriza a redução de 45% da alíquota de contribuição desse contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, vez que a empresa está contribuindo também (art. 30, § 4º da Lei 8.212/1991).
Essa redução é de 20% para 11% (diminuição de 45%). Como assim?
A alíquota de contribuição do contribuinte individual é 20%. A regra determina que seja reduzido 45% desses 20%.
45% x 20% = 9%
20% - 9% (redução de 45%) = 11%
Subtraindo 9 de 20, chegamos à alíquota de 11%.
Empresários
Se o empresário recebe pró-labore (sócio administrador) ele seguirá a regra do contribuinte individual que presta serviço a pessoa jurídica.
Importante ressaltar que a contribuição deve incidir apenas no pró-labore, não podendo recair sobre o lucro, conforme previsão legal.
Caso seja empresário que não está envolvido nas atividades da empresa e receba apenas o lucro, sobre esse não será incidido a contribuição previdenciária.
O empresário individual, ou seja, aquele que trabalha sozinho na empresa e recebe remuneração do seu trabalho, deve contribuir na alíquota de 20%. Atenção, o empresário individual é diferente do MEI.
Além dessas alíquotas há as chamadas alíquotas simplificadas, contudo, aquele que contribui sobre a alíquota simplificada em geral não terá contribuições acima do teto, por isso, não versaremos sobre o assunto neste artigo.
2. Como identificar contribuições acima do teto
Desta forma, contribuições acima do teto previsto no art. 29, inciso IV, § 7º da lei de custeio, ocorre nas seguintes situações:
⮚ Um empregado tem dois vínculos trabalhistas e em um já recolheu no teto. A segunda contribuição que é feita, desta forma, é considerada indevida, já que ninguém pode contribuir acima do teto.
⮚ Empregados com múltiplos vínculos empregatícios: quando um trabalhador possui mais de um emprego formal, e a soma das contribuições ultrapassa o teto do INSS.
⮚ Autônomos com recolhimento por GPS e vínculo empregatício: profissionais que contribuem como autônomos e também possuem emprego formal, resultando em contribuição total acima do teto.
⮚ Erro do empregador no cálculo da contribuição: Casos em que a empresa calcula incorretamente e recolhe valor superior ao devido.
⮚ Recolhimento indevido sobre verbas indenizatórias: quando há desconto previdenciário sobre verbas que não deveriam sofrer incidência, como algumas indenizações.
⮚ Contribuição sobre o 13º salário acima do limite: se o recolhimento sobre o 13º salário, somado às contribuições mensais, ultrapassar o teto anual.
⮚ Recolhimento em duplicidade: situações onde ocorre duplo recolhimento sobre a mesma remuneração.
⮚ Contribuições de aposentados que continuam trabalhando: aposentados que retornam ao trabalho e contribuem acima do teto, considerando o benefício e o novo salário.
⮚ Erro no enquadramento da alíquota de contribuição: aplicação incorreta de alíquota superior à devida, resultando em pagamento excessivo.
⮚ Contribuições sobre valores recebidos em ações trabalhistas: quando há incidência indevida ou cálculo incorreto sobre verbas recebidas judicialmente.
⮚ Recolhimento sobre participação nos lucros e resultados (PLR): casos em que há desconto indevido sobre a PLR, que não deve sofrer incidência previdenciária.
⮚ Contribuições de microempreendedores individuais (MEI) que também são empregados: MEIs e que possuem vínculo empregatício e a soma das contribuições ultrapassa o teto.
3. Fundamentação legal
Em todas as situações elencadas, quando comprovado o recolhimento acima do teto, o contribuinte tem direito à restituição dos valores pagos em excesso. Este direito fundamenta-se no princípio da legalidade tributária e na vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
A previsão legal que dispõe sobre a restituição do valor pago a mais ao INSS é a instrução normativa n.º 2055/2023.
Art. 4º A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Porém, além desta normativa, fica claro o direito a restituição dos valores pagos indevidos ao se observar outras leis, vejamos: o Lei nº 8.212/91: Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio.
Decreto nº 3.048/99: Aprova o Regulamento da Previdência Social.
Lei nº 8.213/91: Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Código Tributário Nacional, art. 168: Estabelece o prazo prescricional de 5 anos para pleitear a restituição.
Importante dizer que o prazo para pleitear a restituição é de 5 anos, contados da data do pagamento indevido, conforme art. 168 do Código Tributário Nacional.
4. Procedimento para Restituição
Para que seja feito o pedido de restituição, deve-se acessar o E-CAC com todos os documentos que comprovem o pagamento em excesso. Cada contribuição acima do teto deverá ter seu comprovante e ser juntada uma a uma no portal do E-CAC em uma aba chamada PERD/COMP.
O pedido deve ser requerido em primeiro lugar na via administrativa. Se negado poderá assim ingressar com o pedido no âmbito judicial.
A análise administrativa tem prazo médio de análise de 2 anos, mas pode ser ingressado Mandado de Segurança para “desbloquear” a demanda e pedir que a análise seja feita de forma mais rápida.
5. Conclusão
Diante de tudo isso, verifica-se que existem contribuintes que por razão de sua função ou outras hipóteses citadas no item 3 acabam contribuindo acima do teto, podendo requerer esse valor no prazo de até cinco anos.
Para identificar se a pessoa pode estar contribuindo mais que o teto, algumas perguntas podem ser feitas:
1. Você possui mais de um vínculo empregatício ou fonte de renda sujeita à contribuição previdenciária?
2. Qual é o seu salário bruto em cada emprego ou fonte de renda?
3. Você é aposentado e continua trabalhando?
4. Você trabalha como autônomo ou contribuinte individual além de ter um emprego formal?
5. Você já verificou seus holerites e comprovantes de pagamento para conferir se o valor da contribuição está correto?
6. Você recebeu algum pagamento retroativo ou em parcela única que possa ter elevado sua contribuição acima do teto em algum mês específico?
7. Você é empresário e recebe pró-labore ao mesmo tempo que têm outro vínculo?
8. Você teve alguma ação trabalhista com recebimento de valores nos últimos anos? Houve incidência de contribuição previdenciária sobre esses valores?
9. Você recebe algum tipo de bônus, gratificação ou participação nos lucros que possa estar sendo incorretamente incluído na base de cálculo da contribuição?
Caso alguma dessas perguntas sejam respondidas como sim ou talvez, é importante que seja feita a análise jurídica detalhada do caso para saber as possibilidades da restituição.
Caso todas sejam negativas, a hipótese de que exista contribuições acima do teto é provavelmente negativa.
É sempre necessário analisar a documentação completa em cada caso, para verificar se há o direito e se há provas para fazer o requerimento.
Larissa Ferreira
OAB/GO 72.289

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